Conceitos de ética
Baseado no livro: Ética geral e Profissional em Contabilidade de Lázaro Plácido Lisboa (Coordenador), 2º Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2.006.
Às vezes temos que tomar decisões ou fazer julgamentos, as quais nem sempre sabemos se estamos agindo de forma correta. Se este julgamento foi baseado numa lei de natureza ambiental, por exemplo, o resultado estará sendo suportado pelo referencial normativo.
Porém se julgarmos que este referencial normativo não está de acordo com as nossas crenças, com os nossos valores e com a forma como fomos educados, então podemos afirmar que a decisão foi tomada apenas com base numa lei, mas que não foi uma decisão totalmente correta.
Com certeza, você já ouviu a seguinte expressão “é legal, mas é imoral”, ou seja, que determinado procedimento pode estar de acordo com a lei, mas que não está de acordo com a nossa moral.
O nosso cotidiano se tornaria algo muito mais fácil se tivéssemos códigos, ou leis onde pudéssemos nos basear a cerca do procedimento mais adequado diante de cada situação.
Notadamente, as leis existem. Na sociedade humana, a lei (o corpo jurídico) favorece a estabilidade social. É através dela que a sociedade fica sabendo das regras necessárias para viver-se em harmonia e promover o desenvolvimento.
Se a lei que regulamenta o trânsito não existisse, por exemplo, não poderíamos controlar os motoristas que estacionam em cima das calçadas. Seria praticamente impossível viver em uma sociedade sem leis, sem normas que regulamentam a ordem coletiva.
A todo o momento nos deparamos com situações do tipo: é permitido, é proibido. Imagine-se agora vivendo em um país sem leis, onde qualquer pessoa pode decidir sobre a vida de outrem, ou mesmo uma escola que não fixa o horário para início e término das aulas. De que forma o professor iria controlar a presença dos alunos?
Notadamente nas sociedades modernas, a lei para ser validada, ela deve distinguir os comportamentos sadios dos nocivos. Os primeiros enquadram-se naqueles tidos como normais, já que são praticados pela maioria das pessoas e aceitos pela sociedade como bons.
Os segundos consistem naquelas atitudes que prejudicam o próximo e são praticados por um número relativamente pequeno de pessoas.
Mesmo vivendo em sociedades com leis, nem sempre é possível contemplar todas as situações. O ordenamento jurídico serve como uma espécie de balizamento para o julgamento de determinadas ações.
Em alguns momentos os juízes, se vêem obrigados a consultar outras fontes do direito, como os costumes de cada sociedade, a jurisprudência ou o bom senso para resolver um ou outro conflito.
A toda essa complexidade “ser ou não ser, certo ou errado, bom ou mau” envolvemos a questão “ética” e assim dizemos: O indivíduo não agiu de acordo com a ética. Mas o que vem a ser ética?
Um manual de normas e procedimentos de determinado País? Se assim fosse, as regras de um País valeria para outro? O que nós brasileiros consideramos como certo em questões ligadas ao matrimônio, à vida e a ciência é válido para o resto do mundo.
Um cientista pode ser impedido de continuar suas pesquisas em determinado país e ser aceito em outro, por questões ligadas a crenças religiosas, a princípios morais ou a questões éticas. Então como podemos definir ética?
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (o dicionário da língua portuguesa) define ética como sendo “O estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto e de moral”.
De forma simplificada, pode-se definir o termo ética como sendo um ramo da filosofia que lida com o que é moralmente bom ou mau, certo ou errado. Pode-se dizer, também, que ética e “filosofia da moral” são sinônimos.
O que parece ser uma definição simples e de fácil aplicação, é na realidade, um conceito complexo, pois engloba juízos de valor, não tão fáceis de ser aplicados. O uso popular do termo ética tem diferentes significados.
Um deles, sempre mencionado, é que ética diz respeito aos princípios de conduta que norteiam um indivíduo ou um grupo de indivíduos. Assim, a expressão ética pessoal é normalmente aplicada em referência aos princípios das pessoas em geral.
No mesmo sentido, a expressão ética profissional serve como indicativo do conjunto de normas que baliza a conduta de integrantes de determinada profissão. Com o passar dos anos surgiram outras expressões como ética na política, ética nos negócios etc. mas que nada modificam o conceito de ética.
A ética representa, pois, uma tomada de posição ideológico-filosófica que remete aos interesses sociais envolvidos. Assim, dependendo da posição dos agentes, pode-se ter mais de uma posição ética, segundo a ótica de cada um.
Um exemplo é o caso da bomba atômica. Do ponto e vista dos EUA, das tropas combatentes e dos fabricantes, a produção e o lançamento dessa bomba sobre as cidades de Hiroshima (06/08/1945) e Nagasaki (09/08/1945) constituíam uma atitude ética.
É claro que tal posição não foi compartilhada pelos japoneses nem pelas entidades oposicionistas da sociedade civil norte-americana. O que era ético para alguns não o era para os outros.
O mesmo ocorreu com a igreja católica na idade média, onde os negócios que visavam lucro, ou os empréstimos onde se cobravam juros, eram tratados como pecados graves, ou considerados imorais.
O entendimento da igreja era de que a existência do lucro, ou a cobrança de juros era fruto de um enriquecimento sem que houvesse trabalho, ou seja, à custa dos outros.
Um outro exemplo: se no meio de nossa sociedade, uma pessoa resolve sair a rua sem roupa, certamente terá seu comportamento condenado e reprimido. Todavia, em uma tribo indígena localizada no meio da floresta amazônica, com pouco contato com a “civilização”, o ato seria visto com naturalidade.
Tome-se como um outro exemplo à história de Robin Hood. Caso alguém resolva analisá-la olhando apenas suas ações enquanto saqueador, certamente enxergará ali um comportamento que apresenta gritante ausência de ética.
Por outro lado, se o mesmo comportamento for analisado em função do motivo que conduziu àquelas ações, qual seja, o sofrimento de um povo em conseqüência da tirania do soberano, é possível que aquele comportamento seja aceito com ético.
O termo ética assume ainda diferentes significados, conforme o contexto em que os agentes estão envolvidos. Uma definição particular diz que a “ética nos negócios é o estudo da forma pela qual normas morais pessoais se aplicam às atividades e aos objetivos da empresa comercial.
Não se trata de um padrão moral separado, mas do estudo de como o contexto dos negócios cria seus problemas próprios e exclusivos à pessoa moral que atua como um gerente desse sistema”.
Um outro conceito difundido de ética nos negócios diz que “é ético tudo o que está em conformidade com os princípios de conduta humana: de acordo como o uso comum, os seguintes termos são mais ou menos sinônimos de ético: bom, moral, certo, justo, honesto”.
No mundo dos negócios podemos citar como exemplo, o caso de um auditor que foi designado para auditar as contas de uma empresa na qual tem relações de parentesco com o presidente dela.
O comportamento esperado do auditor é de que ele recuse o serviço, em nome de que a sociedade entende ser este o procedimento correto, que é a clara desvinculação entre o executor dos serviços e o presidente da empresa, pois aquele deverá emitir um parecer absolutamente isento sobre a veracidade ou não dos dados contidos nos relatórios auditados.
A luz da ética profissional, portanto, o auditor deve solicitar sua exclusão da tarefa a ele incumbida, comunicando as razões para o gerente de auditoria.
Desse modo, ele estará agindo de acordo com a crença difundida de que este é o procedimento correto e o comportamento da empresa, também à luz da ética profissional, será o de que ela substitua o auditor designado.
Essa questão ética, além dos negócios, é uma questão mundial. O comportamento verificado em determinadas sociedades, em determinados países, em determinadas regiões de um país, em determinadas empresas, escolas etc., pode fazer que um indivíduo escolha participar ou não daquela instituição.
Pode ser a chave para a decisão de um grande investimento, um emprego etc. Assim uma sociedade será muito mais rica, justa e de certa forma humana, quanto mais séria for a questão ética envolvendo seus membros.
O código de ética
Um código de ética pode ser entendido como uma relação de práticas de comportamento que se espera sejam observadas no exercício da profissão. As normas do código de ética visam ao bem-estar da sociedade, de forma a assegurar a lisura de procedimentos de seus membros dentro e fora da instituição.
Os objetivos de um código de ética profissional é a formação da consciência profissional sobre padrões de conduta.
Os princípios éticos podem existir naturalmente, por consenso na comunidade, bem como podem apresentar-se de forma escrita, o código de ética. Esse, todavia, torna os princípios éticos obrigatórios aos praticantes, tornando possível que seja assegurada sua observância.
Determinados profissionais, podem se submeter a mais de um código de ética, assim por exemplo se o contador é empregado de determinada empresa, este pode estar sujeito ao código de ética dos contabilistas e ao código de ética daquela empresa.
Determinadas profissões ou empresas instituem um código de ética visando preservar a integridade dos negócios, visando fortalecer ainda mais a reputação do profissional.
Um código de ética varia de organização para organização. Ele difere quanto ao conteúdo, extensão e formato, porém alguns itens se assemelham como por exemplo:
a) Dividir tudo (rotinas de trabalho, descobertas etc.);
b) Ser justo;
c) Não magoar as pessoas (elas vão te magoar também);
d) Colocar no lugar certo as coisas que tirou;
e) Não pegar o que não é seu.
Os itens constantes em um código de ética podem ainda ser mais sucintos, como:
a) Seja honesto;
b) Seja responsável;
c) Seja eficiente;
d) Seja preparado;
e) Seja digno;
f) Seja justo;
g) Seja bom.
Algumas organizações, consideradas mais sensíveis a importância do código de ética estão procurando, em todo o mundo, investir em programas de treinamento ético.
Implementam, a cada dia, novos instrumentos de conscientização profissional, conforme o grau de maturidade de cada cultura organizacional. Entre esses instrumentos os mais comuns são:
a) elaboração e distribuição de um código de ética para todos os funcionários da empresa
b) seminários freqüentes sobre ética
c) formação de comitês de ética.
d) disponibilização do código por meio eletrônico.
Em inúmeros casos que envolvem grandes empresas e governos de diferentes países a questão ética merece outros destaques, entre as quais exemplificamos:
a) Em duas ocasiões, em 1982 e 1986, descobriu-se o veneno “cianureto” em várias cápsulas do medicamento “Tylenol”, largamente comercializado nos Estados Unidos, o que resultou na morte de oito pessoas. A pronta resposta da Johnson & Johnson, aplicando seu código de ética (que determina que seu executivos devem ser justos e éticos enfatiza a segurança absoluta dos consumidores), redundou na retirada do produto do mercado, causando elevado prejuízo a empresa. Posteriormente, quando o analgésico foi reintroduzido no mercado, com nova embalagem à prova de violação, continuou ele a ser o mais vendido. Assim a reputação da empresa foi preservada nesse episódio.
b) A filial da África do Sul do Chemical Bank tem um código de ética há trinta anos, revisado a cada 18 meses, desde 1.988. Exemplar desse código foi distribuído aos seus 30 mil funcionários em todo o mundo. Esse banco tinha recebido, até outubro de 1.992, mais de 400 milhões de dólares de grupos religiosos. Em 1.992, o Chemical era o quarto maior banco americano, tendo cerca de 75 milhões de dólares em ativos. (A inferência que se faz é de que os depósitos dos grupos religiosos afluíram ao banco devido ao seu código de ética).
Com relação a contabilidade, a questão ética tem sido muito discutida nesta profissão, pois o contador lida diariamente com aquele que hoje é apontado como um dos bens mais preciosos de uma economia: a informação, e, normalmente, informação relacionada com negócios pertencente a terceiros. Tal fato, por si só, já é suficiente para demonstrar que cotidianamente esse problema coloca a prova seus valores éticos.
Atuando no setor privado, o contador tem conhecimento de informações que são estratégicas dentro de qualquer empresa como, por exemplo, custo unitário de produtos, taxas de juro praticadas, planejamento operacional e estratégico, decisões de investimento…etc e enquanto auditor, o contador sendo chamado a opinar sobre as demonstrações financeiras de determinada empresa, têm o conhecimento completo de todas as informações relevantes da empresa.
Como se percebe, surge o seguinte dilema: O fato de possuir informações privilegiadas coloca o profissional diante de situações do tipo: posso utilizar a informação em benefício próprio?; a quem devo beneficiar com o uso de determinada informação?etc.
Confira abaixo, O Código de Ética Profissional do Contador e link para download do documento.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 01, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019
Aprova a NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC)
Objetivo
1. Esta Norma tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
2. A conduta ética do contador deve seguir os preceitos estabelecidos nesta Norma, nas demais Normas Brasileiras de Contabilidade e na legislação vigente.
3. Este Código de Ética Profissional do Contador se aplica também ao técnico em contabilidade, no exercício de suas prerrogativas profissionais.
Deveres, vedações e permissibilidades
4. São deveres do contador:
(a) exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente, resguardando o interesse público, os interesses de seus clientes ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(b) recusar sua indicação em trabalho quando reconheça não se achar capacitado para a especialização requerida;
(c) guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
(d) informar a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o disposto na alínea (c) deste item;
(e) aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, observando o seguinte:
(i) tomar medidas razoáveis para evitar ou minimizar conflito de interesses; e
(ii) quando não puder eliminar ou minimizar a nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a independência profissional;
(f) abster-se de expressar argumentos ou dar conhecimento de sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu trabalho no âmbito técnico e limitando-se ao seu alcance;
(g) abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto do trabalho, mantendo a independência profissional;
(h) zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo, abstendo-se de emitir qualquer opinião em trabalho de outro contador, sem que tenha sido contratado para tal;
(i) comunicar, desde logo, ao cliente ou ao empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa gerar riscos e ameaças ou influir na decisão daqueles que são usuários dos relatórios e serviços contábeis como um todo;
(j) despender os esforços necessários e se munir de documentos e informações para inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
(k) renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador e vice-versa, a quem deve notificar por escrito, respeitando os prazos estabelecidos em contrato;
(l) quando substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de contribuir para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
(m) manifestar, imediatamente, em qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
(n) ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja defendendo remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
(o) cumprir os Programas de Educação Profissional Continuada de acordo com o estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
(p) comunicar imediatamente ao CRC a mudança de seu domicílio ou endereço, inclusive eletrônico, e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como informar a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;
(q) atender à fiscalização do exercício profissional e disponibilizar papéis de trabalho, relatórios e outros documentos solicitados; e
(r) informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.
5. No desempenho de suas funções, é vedado ao contador:
(a) assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
(b) auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
(c) assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão;
(d) exercer a profissão, quando impedido, inclusive quando for procurador de seu cliente, mesmo que com poderes específicos, dentro das prerrogativas profissionais;
(e) facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos;
(f) explorar serviços contábeis, por si ou em organização contábil, sem registro regular em Conselho Regional de Contabilidade;
(g) concorrer, no exercício da profissão, para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la, quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado;
(h) solicitar ou receber de cliente ou empregador qualquer vantagem para aplicação ilícita;
(i) prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
(j) recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas;
(k) apropriar-se indevidamente de valores, bens e qualquer tipo de crédito confiados a sua guarda;
(l) reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade, ou pelo não atendimento de notificação do contratante;
(m) orientar o cliente ou o empregador contra Normas Brasileiras de Contabilidade e contra disposições expressas em lei;
(n) exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
(o) emitir referência que identifique o cliente ou o empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
(p) iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, inclusive eletrônicos, e fornecer falsas informações ou elaborar peças contábeis inidôneas;
(q) não atender, no prazo estabelecido, à notificação dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
(r) intitular-se com categoria profissional que não possua na profissão contábil;
(s) executar trabalhos técnicos contábeis sem observância das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(t) renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
(u) publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;
(v) revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade; e
(w) exercer a profissão contábil com negligência, imperícia ou imprudência, tendo violado direitos ou causado prejuízos a outrem.
6. O contador pode:
(a) publicar trabalho, científico ou técnico, assinado e sob sua responsabilidade;
(b) transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito;
(c) transferir, parcialmente, a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica; e
(d) indicar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e a relação de clientes, esta quando autorizada por estes.
Valor e publicidade dos serviços profissionais
7. O contador deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas de prestação de serviços profissionais, considerando os seguintes elementos:
(a) a relevância, o vulto, a complexidade, os custos e a dificuldade do serviço a executar;
(b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
(c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
(d) o resultado lícito favorável que, para o contratante, advirá com o serviço prestado;
(e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e
(f) o local em que o serviço será prestado.
8. Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.
9. Aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.
10. Caso parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no contrato.
11. A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.
12. A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.
13. Cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.
14. O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.
15. É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:
(a) fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui;
(b) fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros; e
(c) desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.
Deveres em relação aos colegas e à classe
16. A conduta do contador com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço, solidariedade e harmonia da classe.
17. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação, ou a conivência com erro ou com atos infringentes de normas técnicas, éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
18. O contador deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(a) abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
(b) abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
(c) jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios; e
(d) evitar desentendimentos com o colega que substituir ou com o seu substituto no exercício profissional.
19. O contador deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
(a) prestar sua cooperação moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
(b) zelar pelo cumprimento desta Norma, pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
(c) aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
(d) acatar as decisões aprovadas pela classe contábil;
(e) não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
(f) informar aos órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil; e
(g) jamais se utilizar de posição ocupada em entidades de classe para benefício próprio ou para proveito pessoal.
Penalidades
20. A transgressão de preceito desta Norma constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
(a) advertência reservada;
(b) censura reservada; ou
(c) censura pública.
21. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(a) ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
(b) ausência de punição ética anterior;
(c) prestação de serviços relevantes à Contabilidade; e
(d) aplicação de salvaguardas.
22. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
(a) ação ou omissão que macule publicamente a imagem do contador;
(b) punição ética anterior transitada em julgado; e
(c) gravidade da infração.
23. O contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
Disposições gerais
24. As demais normas profissionais complementam esta Norma.
25. Na existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.
26. Esta Norma entra em vigor no dia 1º/06/2019 e revoga, nessa mesma data, as Resoluções CFC n.os 803/1996, 819/1997, 942/2002, 950/2002 e 1.307/2010, publicadas no DOU, Seção 1, de 20/11/1996, 13/1/1997, 4/9/2002, 16/12/2002 e 14/12/2010, respectivamente.
Brasília, 7 de fevereiro de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente
Ata CFC n.º 1.048.